JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
21/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 21/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Sendo considerada desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes criminais e constatando-se que o agente registra em sua folha criminal condenações definitivas anteriores, não há o que se falar em coação ilegal na fixação da reprimenda básica em 1/3 (um terço) acima do mínimo para o tipo penal violado, pois apontados clara e precisamente os motivos que ensejaram o aumento no patamar estabelecido. 2. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FATOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. SÚMULA 241/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. ELEVAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. COAÇÃO ILEGAL INOCORRENTE. 1. Não há ofensa ao princípio do ne bis in idem, nem ao enunciado sumular 241 deste STJ, quando há a utilização de fatos diversos para a caracterização dos maus antecedentes e da reincidência. 2. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 3. Não há coação no aumento da sanção básica de 1/3 (um terço), dado o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP, diante da reincidência específica do agente, pois tal circunstância autoriza uma maior apenação, mostrando-se a fração escolhida proporcional à justificativa apresentada. REPRIMENDA RECLUSIVA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. REINCIDÊNCIA E PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS NESSE PONTO. 1. Ausente ilegalidade na reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que almeja o estabelecimento de regime diverso do fechado para o início do resgate da sanção, pois a manutenção da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e a reincidência do agente tornam objetivamente inviável a pretensão, de acordo com o art. 33, § 2º, b e c, do CP. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 170.859/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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