JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 14/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 4. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. LATROCÍNIO. TENTATIVA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MAS NÃO AO MÍNIMO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MONTANTE APLICADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal impetrado, em sede de recurso exclusivo da defesa, embora tenha reduzido a pena-base, manteve-a acima do mínimo legal, pois para tanto valeu-se dos mesmos argumentos utilizados na sentença para estabelecer a reprimenda inicial em patamar diverso do mínimo, tendo tão somente alterado a denominação das circunstâncias judiciais que foram consideradas desfavoráveis ao condenado. 2. A aplicação da pena-base acima do mínimo encontra-se justificada pela consideração negativa, com base em elementos concretos dos autos, das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. 3. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RAZOABILIDADE DO MONTANTE DE ELEVAÇÃO APLICADO. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. O aumento em 1 (um) ano de reclusão pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP, mostra-se justificado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, já que se cuida de réu com mais de uma condenação definitiva anterior geradora de reincidência, havendo menção inclusive de que seria reincidente específico. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 171.216/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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