- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A tese de desnecessidade da custódia cautelar, ao argumento de que o Paciente agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, não foi examinada pela Tribunal de origem, de modo que não pode esta Corte Superior adiantar-se na análise da questão, sob pena de supressão de instância. 4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva. 5. A prisão preventiva, mantida na pronúncia, foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em face das circunstâncias do caso, que retratam in concreto, a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, uma vez que teria alvejado o próprio pai, pessoa idosa, com 04 (quatro) disparos de arma de fogo, no interior de sua residência, evadindo-se do local sem prestar-lhe socorro, porque o genitor reclamava da falta de assistência e cuidado do Réu em relação aos pais. 6. A necessidade de manutenção da custódia cautelar do Paciente se faz presente para preservar a aplicação da lei penal, diante do fato de que o Réu, logo após a prática do delito, se evadiu do distrito da culpa para outro Estado da Federação, o que revela provável intenção de se furtar à responsabilização criminal. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 9. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 264.323/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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