- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 19/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 19/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 282, § 3º, DO CPP. RESPOSTA PRELIMINAR APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE FUGA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPEDIR INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório considerando que o paciente ofereceu resposta à acusação, tendo inclusive arrolado testemunhas, não se insurgindo oportunamente a defesa contra a alegada nulidade de intimação, o que sana o vício apontado, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal. - A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na preservação da ordem pública, com o intuito de se evitar a reiteração delituosa do réu e em razão do modus operandi supostamente empregado na prática do crime em questão, tendo em vista a sua periculosidade evidenciada nas informações constantes do autos. - O decreto de prisão preventiva também apoia-se na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, porque, logo após a prática do crime em debate, o paciente empreendeu fuga, tendo sido localizado tempos depois no município de Brejo da Madre de Deus. Além disso, mesmo sua atual prisão em decorrência de sentença condenatória, por si só, não garante que permanecerá preso e não voltará a tentar fugir. - A prisão cautelar ampara-se, ainda, na conveniência da instrução criminal, haja vista as informações dos autos, no sentido de que não se descarta a possibilidade, de que caso seja solto, venha o paciente a intimidar testemunhas, sendo relevante lembrar que, no caso do Tribunal do Júri, havendo pronúncia, será realizado o julgamento em sessão plenária, pelo Conselho de Sentença. - Não se pode falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em não ocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pois, pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória do paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 244.324/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 19/11/2012.)
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