- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Hipótese em que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, levando-se em consideração ser o paciente o suposto mandante do crime de homicídio, bem como a existência de inquéritos em que são apuradas as mortes de duas pessoas contratadas para roubo ocorrido na casa da vítima, encomendado por Stevan, que buscava reaver cheques emitidos como garantia de dívida. Nos termos do que restou consignado pelas instâncias ordinárias, evidencia-se a periculosidade e ousadia do paciente que teria planejado um homicídio, a fim de não saldar uma dívida. - A custódia cautelar encontra fundamento na conveniência da instrução criminal, em virtude de ser necessária manter a tranquilidade das pessoas que ainda vão prestar seus depoimentos, já que no caso do Tribunal do Júri, haverá o julgamento, em sessão plenária, pelo Conselho de Sentença. - Não se pode falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em não ocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pois, pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória da paciente - O Superior Tribunal de Justiça entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como ocorre in casu. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 225.637/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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