JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/02/2021, p. 13/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO QUE CUIDA DA MESMA MATÉRIA. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NO PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CAUSA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Inicialmente, indefere-se o pedido de retratação formulado na Petição de fls. 882-890, e-STJ. A informação nela contida - de que o Relator do RE 1.252.798/SC, que trata do mesmo tema objeto do presente recurso, não conheceu monocraticamente do recurso - em nada influencia o presente caso, pois não está o STJ vinculado à análise do conhecimento realizado por aquela Corte. Ademais o fundamento de não conhecimento se deu em razão da ausência de demonstração de Repercussão Geral, requisito intrínseco para o seu seguimento, nos moldes do art. 102, §3º, da Constituição Federal. 2. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 3. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte recorrente, alegando que tem direito a crédito de ICMS referente a produtos intermediários empregados no processo produtivo. Os Embargos foram julgados improcedentes, e a sentença foi integralmente mantida pela Corte a quo. 4. A parte recorrente aduz afronta aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996. Compulsando-se os autos, todavia, verifica-se que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre os arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 5. A Corte de origem apreciou a questão do conceito de produto intermediário, para fins de creditamento do ICMS, com base no princípio da não cumulatividade, veiculado no art. 155, § 2º, I, da CF (fls. 634-648). Assim, eventual ofensa à legislação infraconstitucional, se prequestionada, seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do princípio da não cumulatividade, inserto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal ("será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal"). 6. In casu, como demonstrado acima, não é possível conhecer do apelo nobre, em virtude da ausência de prequestionamento e dos fundamentos estritamente constitucionais do acórdão recorrido. Em consequência, deve ser rejeitada a indicação do presente Recurso Especial como representativo de controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, do RI/STJ. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.256/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 13/4/2021.)
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