- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 16/11/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE REVOGOU A CUSTÓDIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO PARQUET. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito. Precedentes. 2. No caso, a vítima foi morta, com requintes de crueldade, porque teria denunciado a prática do tráfico de drogas empreendida pelo Paciente e demais corréus. O crime foi cometido com o emprego de fogo, pneus e arames, utilizando-se, ainda, os agentes, do método "microondas". Ademais, a vítima foi queimada e teve seu tórax infiltrado com arames de aço. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 220.200/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
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