- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 09/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NO CURSO DA AÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. ORDEM DENEGADA. 1. A revogação da prisão preventiva no curso do processo não impede seja a custódia novamente decretada, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 2. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar, enfatizando a existência de indícios, colhidos a partir de interceptações telefônicas realizadas no processo, de que os pacientes integram organização criminosa (grupo de extermínio). Portanto, a permanência de ambos em liberdade poderá acarretar prejuízos à realização do julgamento no Plenário do Júri, influindo no ânimo de jurados e testemunhas. Assim, como medida tendente a resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, faz-se necessária a custódia preventiva diante da inadequação de outras medidas cautelares diversas da prisão para o resguardo da ordem social. 4. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 226.854/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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