- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 11/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA NA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO JUIZ QUE A PROFERIU. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Se o próprio magistrado que proferiu a sentença objeto da execução, ao decidir os embargos do devedor, reconhece que o título judicial não contém determinação no sentido de que os expurgos inflacionários devem incidir sobre a renda mensal dos benefícios, não se sustenta a alegação de que o Tribunal de origem, ao reafirmar esse entendimento por ocasião do julgamento da apelação dos embargados, teria violado a coisa julgada. 2. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe direito adquirido à incorporação, no reajuste dos benefícios previdenciários, dos índices inflacionários expurgados. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.365/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
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