- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535, DO CPC. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, ou para corrigir eventuais erros materiais. 2. Na hipótese dos autos, a agravante demonstra a ocorrência de erro material com relação à decisão que julgou o Recurso Especial. 3. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, é descabida a modificação do índice de correção monetária definida em sentença já transitada em julgado, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, nos termos exigidos pelos arts. 541, do CPC e 255 do RISTJ, com a transcrição das ementas dos acórdãos paradigmas e o necessário cotejo analítico. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.063.224/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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