- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. LIDE EM QUE SE APONTA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. CABIMENTO DA RESCISÓRIA PARA SE DISCUTIR QUESTÃO RELACIONADA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ALEGADAMENTE EXCESSIVOS. PRECEDENTES. CASO CONCRETO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO DO STJ QUE RESTAUROU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL EXCESSIVO PARA A ESPÉCIE. NECESSIDADE DE SUA REDUÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Serviço Social da Indústria/SESI, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, almejando a tão só redução de honorários de sucumbência restaurados por acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte (AgRg no REsp 347.509/RJ), no âmbito de anterior ação ordinária que moveu contra o Banco Central do Brasil/BACEN, ao final julgada improcedente, na qual se buscava o acréscimo de expurgos inflacionários na atualização de suas contas poupança. 2. É cabível o emprego da ação rescisória para se questionar o capítulo decisório concernente aos honorários de sucumbência. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.452.133/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; REsp 1.814.123/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/8/2019; e AgInt no REsp 1.691.795/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/12/2018. 3. Restam afastadas as preliminares erguidas pelo BACEN, relativamente à falta de juntada da cópia da decisão rescindenda e da respectiva certidão de seu trânsito em julgado, uma vez que, "havendo nos autos dados suficientes que permitam aferir os limites do acórdão rescindendo e a ocorrência do seu trânsito em julgado, torna-se prescindível a juntada da cópia integral da decisão e da certidão com tal informação" (AR 975/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 12/11/2008). 4. O contexto narrado na petição inicial, em cotejo com a realidade fático-jurídica em que arbitrados os honorários advocatícios em favor do BACEN, revela ter a decisão rescindenda realmente se afastado das diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC/73. Pertinente se mostra, por isso, o pleito do SESI para que, em judicium rescissorium, se proceda ao rejulgamento da lide, "fixando os honorários em montante adequado e equitativo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil". 5. Nada obstante o irrecusável poderio econômico do SESI, a causa foi decidida com rapidez pelo magistrado de primeiro grau (pouco mais de um ano após a sua propositura), tendo o juiz sentenciante, aliás, realçado que se tratava de matéria "exclusivamente de direito"; portanto, apesar da elevada expectativa financeira da demanda, o trabalho despendido pelos patronos do Banco Central restou jungido à elaboração de arrazoados exclusivamente de direito, em tema jurídico já difundido no ambiente forense, circunstâncias todas que recomendam, nessa quadra rescisória e em juízo equitativo, a redução da verba advocatícia de 10 (dez) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da lide pretérita (R$ 8.293.000,00 - oito milhões, duzentos e noventa e três mil reais, em fevereiro de 1995). 6. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 4.949/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021.)
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