- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR AVILTANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Na contestação apresentada pela embargante, foi expressamente requerido que, na condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, estes fossem arbitrados em patamares não aviltantes (fl. 531, e-STJ). 2. Julgado improcedente o pedido rescisório, os honorários foram fixados com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, sem atentar para o fato de que o ente público atribuiu à causa valor muito baixo (R$1.000,00 - fl. 16, e-STJ). 3. A ausência de consideração de tal fator, portanto, constitui omissão a ser suprida. 4. In casu, prevalece a norma específica do art. 85, § 8º, do CPC, segundo a qual "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." 5. Dessa forma, considerando-se que a utilização, no caso concreto, dos limites estabelecidos no art. 85, §§ 3º, I, do Código de Processo Civil conflita com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 7º, 8º e 85, § 8º do CPC), acarretando valor aviltante, fixam-se honorários advocatícios, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos exclusivamente de correção monetária. 6. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl na AR n. 4.635/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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