- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 16/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada atrai, no ponto, a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. No caso, o inconformismo não se dirigiu contra o entendimento de prejudicialidade da questão contida no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/96 (ausência de auto circunstanciado), em razão da questão já ter sido apreciada quando do julgamento do HC n. 201.959, o que demonstra que o recurso, no ponto, é incabível, a teor do disposto na Súmula n. 182/STJ. PENAL. ESCUTAS TELEFÔNICAS. LAPSOS TEMPORAIS. ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ESCUTA TELEFÔNICA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. 3. Verificar se foram observados os lapsos temporais autorizados para a realização das escutas telefônicas demandaria o revolvimento do conjunto fático/probatório, situação inviável diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o art. 5º da Lei n. 9.296/96 não limita a uma única prorrogação o prazo de 15 (quinze) dias para a realização de interceptação telefônica (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 2.664/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
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