JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
04/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DISPENSA DO AUTO CIRCUNSTANCIADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA. SÚMULA 182/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai, inexoravelmente, a incidência da Súmula 182/STJ. No que tange à suposta violação aos arts. 5º e 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996 foi negado provimento ao agravo pela inexistência de prequestionamento da matéria, bem como pela ausência do auto circunstanciado não implicar nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica - fundamentos não impugnados no regimental. 2. A decisão que decreta a interceptação telefônica deve demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora da medida, diante da proteção constitucional à intimidade do indivíduo. 3. Na espécie, encontra-se devidamente motivada a medida cautelar deferida, haja vista sua imprescindibilidade às investigações diante da atuação dos agentes na modalidade "disk droga", demandando, pois, provas quanto à forma de atuação dos envolvidos na empreitada criminosa, a participação de cada agente e a maneira pela qual era comercializado o entorpecente. 4. A reversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica demandaria revolvimento das provas dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgRg no AREsp n. 376.528/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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