JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS POR MAGISTRADO DE VARA CRIMINAL COMUM, NA FASE INVESTIGATÓRIA, ANTES DA CORRELAÇÃO DO RECORRENTE AO HOMICÍDIO OBJETO DESTES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. VALIDADE DAS DILIGÊNCIAS DEFERIDAS POR JUIZ CONSIDERADO COMPETENTE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ALEGADA ILEGALIDADE DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. TESE DE INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA A PRONÚNCIA. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E IDÔNEOS PARA REBATER AS RAZÕES EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões declinadas na petição do regimental ressentem-se de argumentos robustos o bastante para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que "a regra do art. 1.º da Lei n.º 9.296/96 deve ser interpretada de maneira ponderada, de forma a considerar válido o deferimento de autorização para interceptação telefônica por Juízo diverso daquele que veio a julgar a ação penal, quando concedida ainda no curso das investigações criminais" (fl. 574); que é "possível a prorrogação de interceptação telefônica, desde que demonstrada sua imprescindibilidade à conclusão das investigações e por número de vezes adequado à complexidade do caso concreto" (fl. 576) e, por fim, que "para esta Corte Superior de Justiça decidir de modo contrário, a fim de desqualificar as provas embasadoras da sentença de pronúncia, teria de esquadrinhar essas mesmas provas e fatos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n.º 07" (fl. 581), devendo, portanto, ser mantida por seus próprios termos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 109.801/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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