- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 05/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/02/2020, p. 05/03/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZA ENVIO DE EFETIVO DA POLÍCIA FEDERAL A CAMPEONATO ESPORTIVO PARA PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA A MEMBROS DA DELEGAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 554, DO MESMO CODEX, POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. EXAME SOBRE DISPOSITIVO CONTIDO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65, ARTS. 1.º E 2.º, E DA LEI FEDERAL N.º 4.483/64, ART. 1.º, ALÍNEAS "C" E "D". INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AO ERÁRIO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Dispositivo de regimento interno de Tribunal local não se enquadra no conceito de lei federal, tal qual previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal para fins de exercício de competência jurisdicional por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No que diz respeito à necessidade de dano material para ocorrência de prejuízo ao Erário, esta Corte já se manifestou no sentido de que em Ação Popular é possível aferir que a lesividade ao patrimônio público seja presumida - ou, in re ipsa (REsp 1.559.292/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 23/05/2016). Nada obstante, o Tribunal de origem entendeu pela existência de prejuízo. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7STJ. Precedentes desta Corte. 3. Tese nova suscitada em sede de agravo interno, sobre caracterizar inovação recursal, torna ausente o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.651.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
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