- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. MAJORAÇÃO DE VERBAS DE REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL POR OCASIÃO DOS ACLARATÓRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 320/STJ. NULIDADE POR OMISSÃO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexiste violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que aplica não só precedentes, mas também enunciados sumulares desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a submissão do feito à Turma por ocasião do agravo interno afasta qualquer alegação de vício pelo julgamento singular. 2. A tese recursal relativa à inexistência de lesividade do ato impugnado por ação popular, de um lado, demandaria exame direto de fatos e provas. De outro modo, o ponto nem sequer foi objeto de efetivo debate pela origem, faltando-lhe o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 7/STJ e 356/STF. 3. No âmbito do CPC/1973, a discussão de matéria somente no voto vencido não atende à exigência de prequestionamento da tese. Hipótese da Súmula 320/STJ. 4. A parte agravante deixa de indicar específica e objetivamente os pontos da decisão monocrática que teria julgado de forma desacertada o recurso deficiente quanto às argumentações relacionadas à nulidade por omissão no julgamento dos aclaratórios na origem. Aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A nulidade processual alegada, consistente na remessa do feito ao órgão especial para apreciação da inconstitucionalidade incidental, não trouxe qualquer prejuízo concreto aos insurgentes. Caso o colegiado superior rejeitasse a premissa, evidentemente o feito seria levado a novo julgamento; tendo sido confirmada a tese do órgão fracionário, não haveria qualquer razão para anular o julgamento da apelação. Ausente a demonstração - e a nem sequer alegação - de prejuízo concreto aos ora agravantes, não há que se falar em nulidade. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.374.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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