- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2012, p. 12/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. AUTARQUIA. PRECEDENTES. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado. 2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. "É certo que a União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento de custas processuais. Todavia, não se pode confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de institutos de natureza diversa." Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 71.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012.)
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