- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/11/2012, p. 12/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 511 DO CPC. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Necessidade da adequada comprovação do recolhimento das despesas do recurso especial, inexistente na hipótese dos autos, sob pena de deserção. 3. A comprovação do alegado deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça na origem deve ocorrer no momento da interposição do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no AREsp n. 119.096/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012.)
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