- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREPARO. ART. 511 DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 8/2012. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA NO CURSO DO PROCESSO. REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/1950. BENEFÍCIO A SER REQUERIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À míngua de indicação pela embargante de ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 535 do CPC e em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá efetuar, nos casos legalmente exigidos, o preparo recursal, sob pena de deserção (art. 511, caput, do CPC); no mesmo momento, deverá requerer a justiça gratuita, quando também deverá comprovar sua condição de beneficiário. 3. O art. 6° da Lei 1.060/1950 exige que o benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AREsp n. 275.831/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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