JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA CITAÇÃO DE EMENTA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte embargante limitou-se a citar a ementa do aresto supostamente paradigma, sem demonstrar haver decisão discordante em casos com semelhança fático-processual, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EAREsp n. 1.355.295/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 2. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial decorre, no caso, da ausência de similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas. 3. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição de agravo apresentada pela ora agravante, entendeu que não teria ocorrido o prequestionamento da matéria suscitada nesta Corte Superior. 4. O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de contexto fático-processual diverso, concluiu que o mérito recursal poderia ser apreciado, sem haver referência ao óbice apontado no acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os julgados confrontados. 5. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, objetivando a correção de eventual equívoco advindo do julgamento do próprio recurso especial. Desse modo, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial [...]" (AgInt nos EREsp 1.197.811/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.009.521/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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