- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o acórdão embargado, considerando a petição recursal apresentada pela parte ora agravante, entendeu que seu recurso especial não merecia conhecimento, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. O paradigma apontado, por outro lado, apreciando outra petição recursal e o acórdão proferido especificamente naqueles autos, analisou o mérito recursal. 2. Incide a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.529.949/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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