JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
09/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 09/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MOMENTO DE RETIRADA DAS SÓCIAS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS E À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. No caso dos autos, a Corte local consignou que "É de se registrar que os fatos geradores dos tributos em questão não se deram apenas após a retirada das sócias/demandantes da sociedade, como defendem as autoras" e que "Ademais, conforme bem destacou o Douto Juízo a quo, não há nos autos prova de que as embargantes teriam saído do quadro societário em momento anterior à dissolução irregular". Infirmar tais premissas implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 228.611/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
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