- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/11/2012, p. 04/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 22 E 23 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em relação à responsabilização dos agravantes pelos danos sofridos pelo agravado, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o aresto hostilizado, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal referido nas razões do apelo especial, ressentindo-se o apelo especial da ausência do indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 209.256/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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