- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativamente à infringência do art. 535 do CPC, cumpre salientar que o recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. 2. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pelo agravado, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o aresto hostilizado, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não apreciou a controvérsia sob o enfoque da Súmula 385/STJ, referida nas razões do apelo especial, ressentindo-se o apelo especial da ausência do indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 435.435/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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