- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL LASTREADO EM ELEMENTOS CONCRETOS CONTIDOS NOS AUTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, e o Tribunal a quo, ao mantê-la, fizeram-no para o fim de cessar a reiteração criminosa, o que, no caso em espécie, não se trata de mera presunção, mas de risco concreto, visto que o paciente ostenta várias condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzirem à revogação da prisão preventiva. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 248.034/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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