- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 16/11/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA, EM PARTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal, em parte. 5. O Tribunal de origem, ao analisar a fixação da pena-base, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, analisou o quantum da pena imposta pelo juízo singular e, reconhecendo o equívoco quanto à consideração de condenações criminais sem trânsito em julgado, reduziu as reprimendas de modo fundamentado. 6. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora. 7. O Juízo de 1º Grau estabeleceu regime prisional mais gravoso do que o cabível, em razão da forma de execução do delito e da periculosidade dos réus - o qual foi mantido, pelo acórdão ora impugnado que também destacou as circunstâncias específicas do fato -, o que não configura constrangimento ilegal, eis que em consonância com o art. 59, III, c/c art. 33, § 3º, do Código Penal. 8. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o percentual de 1/3 (um terço) pela incidência dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, reduzindo as penas de WELLINGTON SOUSA DE OLIVEIRA para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 24 dias-multa; de GILBERTO GONÇALVES FILHO para 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, e 21 dias-multa; e de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS para 4 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, e 12 dias-multa. (HC n. 253.344/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
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