- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO EM PARTE. SÚMULAS 443 E 444 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade no tocante à incidência da majorante do emprego de arma. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte (EREsp n.º 961.863/RS, de relatoria do Desembargador convocado Celso Limongi), em julgamento no qual fiquei vencida, é prescindível a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante, desde que verificada a existência de outras provas que atestem a utilização do instrumento, como na hipótese. 5. Quanto à dosimetria da pena, há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. A pena-base foi acrescida, pelos maus antecedentes, sem que houvesse condenação definitiva contra o paciente. Incidência da Súmula nº 444 desta Corte. Ademais, na terceira fase, não se admite o aumento acima do mínimo apenas em razão do número de majorantes (Súmula nº 443/STJ). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, preservados os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 153.444/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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