- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 27/05/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. EVENTUAL DELONGA ATRIBUÍVEL À PRÓPRIA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos à apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa quando não evidenciada nenhuma desídia da autoridade judiciária na condução do feito, bem como constatado que a ação penal em questão se reveste de especial complexidade, tendo em vista que, além de contar com treze acusados, com defensores distintos, versa sobre diversos delitos, o que acarreta uma multiplicação dos atos processuais a serem praticados e, portanto, um natural alongamento do prazo para o encerramento da persecução criminal. 4. Eventual atraso para a formação da culpa ocorreu de forma justificada, por ato da própria defesa, a qual tem protocolado diversas petições nos autos, ocasionando, naturalmente, uma maior delonga no trâmite processual, o que atrai a incidência da Súmula 64/STJ. 5. Verificando-se que a custódia perdura por pouco mais de 7 meses, tendo sido efetivada somente após complexo trabalho de investigação policial, e uma vez presentes fundamentos concretos autorizadores da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de concessão de ofício da ordem de habeas corpus para o fim de revogar ou relaxar a segregação cautelar do paciente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.007/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 27/5/2013.)
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