- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. DEMORA JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE OITIVA DE 14 TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA. SÚMULA N. 64/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - No caso, não há como se considerar a possibilidade de relaxamento da prisão, tendo em consideração as especificidades da hipótese em exame, pois se trata de feito complexo em que é apurado o o crime de homicídio, em concurso de agentes, estando foragido o corréu, e tendo sido ouvidas quatorze testemunhas. Além disso, não ficou demonstrada qualquer desídia por parte do Estado-juiz na condução do processo, tendo o feito seguido regular tramitação. - Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois já foi proferida a sentença de pronúncia, circunstância que faz incidir o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior. - Observa-se, ainda, que o atraso no encerramento da instrução teve a participação da defesa, que não foi apresentada resposta à acusação por parte da defesa quando oportunizada, tendo sido protocolada meses depois. Houve, ainda, a constituição de novos procuradores que insistiram na oitiva de testemunha do juízo, único óbice ao fim da instrução naquela ocasião. Constata-se, portanto, que o atraso no encerramento da instrução teve a participação da defesa, circunstância que faz incidir o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 296.208/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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