- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. DESINFLUÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, DE QUE O SUJEITO PASSIVO DO CRIME JÁ TENHA PRATICADO OUTROS ATOS ILÍCITOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Para a configuração do delito então previsto no art. 1.º, da Lei n.º 2.252/54 (hoje constante no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não importa se o sujeito passivo tinha antecedentes na prática de atos infracionais, pois o fato de ter sido inserido em nova empreitada ilícita significou aumento no seu grau de corrupção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade". (RHC 108.442/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19/04/2012.) 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 191.065/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.