- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO. DECRETOS PRESIDENCIAIS Nºs 6.706/08 E 7.046/09. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM E CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES COMETIDAS FORA DOS PERÍODOS ESTIPULADOS NOS REFERIDOS DECRETOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. A prática de faltas disciplinares de natureza grave fora do período de abrangência estipulado pelos Decretos Presidenciais nºs 6.706/08 e 7.046/09 não têm o condão de inviabilizar a concessão do benefício da comutação da pena, porque o artigo 4º, dos referidos Decretos, condiciona a concessão do benefício à inexistência de falta grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à sua publicação. 3. Habeas corpus concedido, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, que concedeu a comutação das penas ao paciente na fração de 1/5 (um quinto), nos termos do que dispõem os Decretos Presidenciais nºs 6.706/08 e 7.046/09. (HC n. 292.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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