JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
23/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (FUGA). TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109 do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto, o qual, na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010, era de 02 (dois) anos. Precedentes desta Corte. 2. Considerando-se que, entre a data da infração disciplinar (23/11/2009) e a data de sua apreciação pelo Juízo da Execução Penal (16/11/2010), transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, a prescrição, no caso, não se configurou. 3. Ordem de habeas Corpus denegada. (HC n. 242.596/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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