- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (FUGA). TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109 do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto, o qual, na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010, era de 02 (dois) anos. Precedentes desta Corte. 2. Considerando-se que, entre a data da infração disciplinar (23/11/2009) e a data de sua apreciação pelo Juízo da Execução Penal (16/11/2010), transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, a prescrição, no caso, não se configurou. 3. Ordem de habeas Corpus denegada. (HC n. 242.596/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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