- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO BIENAL. 1. Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto, qual seja, dois anos. Precedentes desta Corte. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu que o Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem o condão de regular a prescrição, mesmo porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 152.806/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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