- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO BIENAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não cabe a esta Corte a análise de matéria que não foi apreciada pela instância originária, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto, qual seja, dois anos. Precedentes desta Corte. 3. Considerando-se que, entre a data da infração (25/07/2006) e da decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar (26/08/2009), transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, evidencia-se a ocorrência da prescrição. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, declarando a prescrição da sanção disciplinar, cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo das Execuções. (HC n. 200.378/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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