- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Para aferição do requisito subjetivo, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico. Contudo, a perícia pode perfeitamente ser solicitada, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, devendo ser considerada para fins de concessão ou negativa do benefício. 3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 4. Na hipótese, a decisão que indeferiu o benefício, corroborada pelo Tribunal a quo, ante a falta de preenchimento do requisito subjetivo, com base em laudo pericial desfavorável ao Reeducando. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 243.975/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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