- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.º 7.420/10. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL A QUO. ILEGALIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NO SOBREDITO DECRETO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O Decreto n.º 7.420/10, em seu art. 4.º, condiciona o preenchimento do requisito subjetivo a ausência de falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação. 2. O Juízo das Execuções Penais, ao examinar os elementos constantes dos autos, dentre eles, o atestado de bom comportamento carcerário emitido pela direção do presídio, concluiu que o Reeducando possuía mérito suficiente para a concessão do benefício de comutação da pena. 3. O Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício e determinar a realização de exame criminológico. Para decidir considerou a gravidade dos delitos cometidos pelo Paciente. 4. A submissão do condenado a exame criminológico para fins de comutação de penas se afigura ilegal, porque estabelece nova condição não prevista no Decreto Presidencial. 5. Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, a realização de exame psicossocial necessita de fundamentação plausível e idônea, o que não se verificou no caso em apreço. 6. Ordem de habeas corpus concedida para assegurar ao Paciente o direito à comutação de penas, com base no Decreto n.º 7.420/10, restabelecendo-se a decisão primeiro grau. (HC n. 249.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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