- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.046/2009. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Paciente preenche os requisitos necessários à comutação de penas, pois cumpriu mais de um terço da sanção antes da data de publicação do Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro 2009, e não cometeu falta grave nos últimos doze meses anteriores à edição da referida norma. 2. O Poder Judiciário não pode interpretar extensivamente a norma, exigindo que o apenado seja submetido a exame criminológico, pois estaria criando novo requisito para a concessão da comutação de penas, além daqueles previstos no Decreto Presidencial. 3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que deferiu ao Paciente o direito à comutação de penas, com base no Decreto n.º 7.046/2009. (HC n. 267.223/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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