- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FALTAS GRAVES COMETIDAS EM PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO DECRETO N. 7.420/2010. IRRELEVÂNCIA. 1. Consoante entendimento consolidado no STJ, os requisitos necessários à concessão da comutação de penas são aqueles taxativamente previstos nos decretos presidenciais. 2. O Decreto 7.420/2010 somente exige, para o deferimento da benesse mencionada, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação, de modo que condicionar a concessão do benefício à realização de exame criminológico, por não estar previsto na norma presidencial, caracteriza constrangimento ilegal passível de ser corrigido de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 270.760/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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