- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 10/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial, quando do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 1.205.946/SP, relator o Ministro Benedito Gonçalves, acolheu o entendimento do STF no sentido de que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (AI 842.063/RS Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2.9.2011). 2. Firmou-se, na ocasião, o entendimento de que, em razão da natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação principal, a Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento. 3. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão acerca dos juros de mora, nos termos da fundamentação. (EDcl na QO no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.096.021/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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