JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
22/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 22/10/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em absolvição sumária do acusado, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Este Tribunal adota o entendimento de que é inviável a declaração de extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva com suporte na sanção hipoteticamente calculada, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite o reconhecimento da referida causa em perspectiva, antecipada ou virtual. Enunciado 438 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que o crime imputado ao recorrente consuma-se com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do enunciado 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, impossível se cogitar do início do curso do prazo prescricional, como pretendido na inicial da insurgência, em momento anterior. 3. Analisando-se os documentos constantes dos autos, inviável a extinção da punibilidade do acusado, pois o período compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário (24.11.2010) e o recebimento da denúncia (17.9.2012), não foi superior ao prazo prescricional estabelecido para os delitos descritos na peça acusatória, na forma do artigo 109 do Código Penal, qual seja, 12 (doze) anos. AUSÊNCIA PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EMITIDA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE CONSTATADA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANTO À PESSOA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Quando os ilícitos tributários são praticados na gestão de pessoas jurídicas e em favor destas, é irrelevante, para a persecução penal, que os responsáveis pelas condutas delituosas tenham integrado pessoalmente a relação procedimental deflagrada na esfera administrativa com a finalidade de constituir o crédito. 2. Não se revela indispensável a realização de perícia contábil para a comprovação da materialidade dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, já que a constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para tal fim. Precedente. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PARCELAS DO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Consoante se observa da inicial e da decisão que não absolveu sumariamente o acusado, houve pedido de parcelamento da dívida, mas não foi adimplida nenhuma de suas parcelas, o que inviabiliza a extinção da punibilidade do acusado nesta sede. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS. DIFERENTES CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE EM CADA UM DOS PROCESSOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Na hipótese dos autos, não restou evidenciada a ocorrência do alegado bis in idem, tendo em vista que as ações penais deflagradas em desfavor do recorrente cuidam de fatos delituosos distintos. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/1980. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE DEFESA DO RECORRENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NA DECISÃO COMBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da aventada ocorrência da prescrição intercorrente com base no artigo 40 da Lei 6.830/1980, da pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, da vislumbrada inconstitucionalidade da previsão de crimes contra a ordem tributária e da indigitada falta de defesa do recorrente na esfera administrativa, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem na decisão objurgada. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 43.332/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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