JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DE ESTADO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (CP, ART. 317, § 1º) E LAVAGEM DE CAPITAIS MAJORADA (LEI N. 9.613/1998, ART. 1º, § 4º). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO REJEITADO. ARGUIÇÕES DE NULIDADE E PRELIMINARES, INCLUSIVE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, REJEITADAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO MANTIDO. 1. Ação penal em que se imputa a Governador de Estado a prática dos crimes de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º) e lavagem de capitais majorada (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º). 2. Pedido de suspensão da sessão de julgamento rejeitado, por ausente o alegado cerceamento de defesa diante da juntada a posteriori pelo Ministério Público Federal de trecho de vídeo de depoimento do colaborador premiado, considerando a ausência de prejuízo. 3. Arguição de nulidade por cerceamento de defesa por ausência de acesso à íntegra do acordo de colaboração premiada e de todos os depoimentos prestados pelo colaborador antes do recebimento da denúncia rejeitada, ante o sigilo imposto pelo art. 7º da Lei n. 12.850/2013 e à vista da concessão de acesso a todos os anexos em que foi citado pelo colaborador. 4. Arguição de nulidade do compartilhamento de provas entre o MPF/RJ e a PGR rejeitada, diante da verificação do encontro fortuito de provas e da ausência de "fishing expedition" pelo juízo de primeiro grau. 5. Arguição de nulidade da denúncia oferecida com base em inquérito policial no qual o denunciado não foi chamado para ser interrogado rejeitada, na medida em que o próprio inquérito policial ou outras peças investigativas são desnecessárias, conforme arts. 12 e 46, § 1º, do Código de Processo Penal, quando o Ministério Público já possui elementos que entende suficientes para a deflagração da ação penal. 6. Arguição de nulidade da denúncia porquanto fundada em elementos supostamente diversos dos que deram origem à instauração do Inq 1.338-DF rejeitada, por não verifica a hipótese. 7. Preliminar de imprestabilidade da colaboração premiada e pedido de sua retirada dos autos rejeitados, pois a avaliação de provas quanto à validade e eficácia dos depoimentos prestados pelo colaborador deve ser feita no momento do julgamento de mérito. 8. Preliminar de inépcia rejeitada, pois a denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do denunciado; a classificação do crime; o rol das testemunhas), não sendo o caso de rejeitá-la com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal, sobremaneira porque a denúncia não é fundada apenas na palavra do colaborador (Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16, II). 9. Justa causa para a instauração da ação penal configurada, ante a existência de indícios (tanto entendidos como prova semiplena como entendidos, na forma do art. 239 do CPP, como prova indireta) suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao denunciado. 10. Ausência de hipóteses induvidosa ou claríssima de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, inviabilizando-se juízo de improcedência fundado no art. 6º, in fine, da Lei n. 8.038/1990, por não prescindir de dilação probatória. 11. Denúncia recebida. 12. Manutenção do afastamento cautelar do exercício da função de Governador de Estado, por prazo razoável, assim como de outras medidas cautelares pessoais diversas da função, com fundamento nos arts. 147, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 315, § 2º, e 319, II, III e VI, do Código de Processo Penal, ante a higidez das razões delineadas pelo Ministro-Relator, referendadas pela Corte Especial, antes do recebimento da denúncia, robustecidos pelo seu recebimento nesta ocasião. (APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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