JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/09/2018
Data de publicação
09/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 09/10/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP) IMPUTADO A GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. SUPOSTO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA COMO CONDIÇÃO PARA APROVAÇÃO FINAL DE REMISSÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE EMPRESA CERVEJEIRA LOCAL. INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA A PARTIR DE ATUAÇÃO CONJUNTA DO MPF E MPT, PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEIS FRAUDES DE DIREITOS TRABALHISTAS E NÃO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA LABORAL QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA NA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR PARTE DA DEFESA DO GOVERNADOR DO ESTADO, COM BASE NO ACÓRDÃO TRABALHISTA. LEITURA ISOLADA DO ACÓRDÃO DO TRT DA 8a. REGIÃO QUE NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA SOB A QUAL SE SUSTENTA A ACUSAÇÃO. JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE TRATOU DE FORMA GENÉRICA DA ALTERAÇÃO DE MÍDIAS SUBMETIDAS À PERÍCIA, SEM ESPECIFICAR, PORÉM, QUAIS ARQUIVOS TERIAM SIDO OBJETO DE MODIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO ARQUIVO DIGITAL APREENDIDO NA SEDE DA EMPRESA QUE FORAM CONFIRMADAS AO LONGO DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA PARA INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Trata-se de Denúncia Penal em que se pretende instaurar a apuração da alegada prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) imputado ao Governador do Estado do Pará. 2. A ausência da cópia integral da busca e apreensão que ensejou o encontro fortuito da prova utilizada pela acusação não induz à irregularidade pretendida pela defesa. Constam nos autos as principais peças da referida medida cautelar deferida pela Justiça Federal, não havendo, no entanto, qualquer elemento concreto que sustente a eventual ilicitude da decisão judicial por meio da qual houve o seu deferimento, ou mesmo qualquer irregularidade relativa ao seu cumprimento. 3. A leitura isolada do acórdão do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região, que reconheceu, no julgando da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa CERPA-Cervejaria Paraense S.A., a ilegalidade da prova colhida na medida cautelar de busca e apreensão, não induz, como pretende a defesa, a conclusão pela ilegalidade da prova utilizada pela acusação. Julgamento que tratou genericamente da alteração das mídias submetidas a perícia, sem especificar, entretanto, quais arquivos teriam sido objeto de modificação. Inviável concluir, pelo menos por ora, que no âmbito das provas consideradas imprestáveis pela Justiça do Trabalho esteja o arquivo Pendências. doc, que serviria de base à presente denúncia. 4. O Magistrado não deve hesitar em rejeitar a acusação quando os elementos constantes do processo não apontam, com tranquila segurança, a viabilidade do sucesso do julgamento do acusado, ou quando não for possível demonstrar, com base nas provas trazidas pela acusação, os elementos da convicção do julgador para o prosseguimento. 5. Conforme os ensinamentos provenientes do superior conhecimento jurídico da ilustre Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, para o processamento da ação penal é imprescindível que a ocorrência do fato típico esteja evidenciado, devendo haver, no mínimo, probabilidade (e não mera possibilidade) de que o sujeito incriminado seja seu autor e um mínimo de culpabilidade. De acordo com essa orientação, o juízo do possível conduz à suspeita, e é inaproveitável para uma acusação. Afinal, para que uma pessoa seja acusada da prática de infração penal, deve despontar não como possível, mas como provável autor do delito. Precisamente por essa razão, com relação à autoria, devem existir, no mínimo, indícios bastantes para a imputação (Justa Causa para a Ação Penal. São Paulo: RT, 2001, p. 222). 6. A prova reunida pela acusação não traz indícios veementes de que o Governador do Estado do Pará teria concorrido para a prática dos fatos investigados. Após 13 anos de investigação, não há elementos que (i) apontem para sua participação nas reuniões em que supostamente foi acertado o pagamento de vantagem relativa a remissão tributária; (ii) indiquem que as eventuais tratativas estabelecidas tenham sido determinadas ou consentidas pelo acusado; ou (iii) demonstrem o acusado como destinatário ou favorecido dos eventuais pagamentos realizados. 7. O único elemento concreto que vincularia o Governador do Estado do Pará aos fatos seria a edição de dois Decretos Estaduais, cuja elaboração ocorreu no contexto da política governamental estadual paraense de incentivo fiscal. Cuida-se de atos praticados após a análise e aprovação unânime de todos os órgãos governamentais, não se tratando, a homologação da remissão, de uma medida discricionária sua. Verificou-se, ademais, que a edição dos Decretos não representou um ato casuístico destinado a uma específica e determinada empresa; ao contrário, favoreceu centenas de empresas locais, várias delas concorrentes da sociedade empresária objeto de investigação. 8. Inexistindo outras provas que densifiquem a convicção acerca da autoria do acusado sobre os fatos em apuração, a hipótese é de rejeição da denúncia. 9. Denúncia rejeitada, uma vez que a inicial acusatória não reuniu as condições necessárias e suficientes para que se dê início à Ação Penal oferecida contra o Governador do Estado do Pará. (APn n. 827/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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