- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/02/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/02/2018, p. 10/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP) EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 29, CP). COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PRÁTICA DE ATOS JURISDICIONAIS, ANTES MESMO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, E IDENTIDADE DE FEITOS PROVENIENTES DA MESMA AÇÃO PENAL NA ORIGEM (ART. 83, CPP). TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. DEPOIMENTO. ELEMENTO DE CONVICÇÃO INDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO ÚNICO PARA A CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 319, CPP). NECESSIDADE (ART. 321, CPP). EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE DENUNCIADO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. FUNÇÃO EQUIPARADA À MAGISTRATURA. 1. A presente ação penal é fruto das investigações promovidas no âmbito do Inq. 1054/DF, a mim distribuído em 21/5/2015, por prevenção, em obediência às regras processuais, por tratar-se de procedimento decorrente da mesma ação penal originária, tanto da Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná, quanto do Supremo Tribunal Federal. Ademais, inexistente qualquer prejuízo às defesas. Preliminar de ausência de prevenção rejeitada. 2. O momento é apenas para o juízo quanto ao recebimento ou não da denúncia, e a colaboração premiada apresentada pelo Parquet deverá ser analisada por este Colegiado em conjunto com os demais elementos apresentados. Preliminar de falta de justa causa rejeitada. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao mérito, penso que os depoimentos colhidos de ALBERTO YOUSSEF e PEDRO CORREA, harmônicos e convergentes, conjugados com os elementos que comprovam os deslocamentos e as reuniões tais como apontados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao menos por ora, são suficientes para o recebimento da denúncia. Dessa forma, tenho que os elementos mínimos dos requisitos necessários ao preenchimento do comando do art. 41 do Código de Processo Penal estão demonstrados, ressalvando, de forma objetiva, que essa conclusão não implica convencimento definitivo da prática de delito por parte do denunciado. Denúncia recebida em relação ao crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). 4. Nesses termos, diante da gravidade da conduta imputada ao acusado (corrupção passiva no âmbito de rumorosa operação policial que desbaratou grandioso esquema que sangrava recursos públicos) e da demonstração de indícios suficientes de autoria, ponderando a desnecessidade, no momento, da imposição de medidas mais drásticas, há necessidade de decretação do afastamento da função pública enquanto tramita a ação penal, para garantir a credibilidade e a efetividade da jurisdição. Precedentes da Corte Especial. 5. Denúncia recebida, com afastamento das funções públicas. (APn n. 879/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/2/2018, DJe de 10/5/2018.)
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