- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende os arts. 5, incisos II, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial. 3- Embargos de declaração rejeitados, e tendo em conta a reiteração das razões do recurso, aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 538, parágrafo único), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (EDcl no AgRg no REsp n. 783.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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