JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. No caso, a custódia cautelar foi mantida tendo como fundamento a garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente, armazenava em sua residência, expressiva e variada quantidade de entorpecentes (cocaína e maconha - essa última mais de três quilos), arma de fogo e quantia significativa em dinheiro, sem comprovação de origem lícita (R$ 1.910,00). 3. Não merece acolhimento a tese de ilegalidade da prisão pela inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Conforme se verifica, a necessidade da custódia cautelar foi reavaliada bem antes do prazo legal previsto de 90 dias: a prisão preventiva foi decretada em 10/6/2020 e mantida quando da prolação da sentença condenatória em 4/8/2020. Em 29/10/2020, seus fundamentos foram revisados pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário. 4. O Tribunal Paranaense entendeu que o habeas corpus seria via inadequada para reavaliação da sentença condenatória, por demandar o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que deveria ser feito em recurso próprio - de apelação - já interposto e pendente de julgamento. Logo, é inviável a análise diretamente do tema por esta Corte Superior de Justiça, sobretudo quando será apreciado adequadamente pela Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 138.911/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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