JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM LIBERDADE. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Hipótese em que o Juiz sentenciante negou ao réu o apelo em liberdade sob o fundamento de que a medida constritiva permanece necessária para o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, uma vez que o agente foi flagrado transportando "4 porções de cocaína, em forma de pó branco, pesando cerca de 4.148,07 g e 6 porções de cocaína, pesando cerca de 6.095, 95 g". 3. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 4. Os pleitos relativos à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foram debatidos na Corte de origem, o que impede a análise dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 150.826/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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