- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 22/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE INCAPAZ DE AFASTAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESP. 879.844/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 25.11.2009 (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à matéria que não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sequer suscitada em Embargos de Declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A recorrente pleiteia a nulidade da CDA, ao argumento de que o título não atendeu às determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo; afirmou, ainda, que a executada não trouxe qualquer argumento objetivo para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, limitando-se a considerações genéricas de nulidade, insuficientes para afastar a cobrança de dívida fiscal regularmente inscrita. 3. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 879.844/MG, representativo de controvérsia, reconheceu a legalidade da aplicação da Taxa SELIC na correção dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 112.413/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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