- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/02/2013, p. 21/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 544, § 3o. DO CPC C/C ARTS. 34, VII E 254, I DO RISTJ. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA DESCONSTITUIR A CDA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CDA AFASTADOS DE FORMA FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS LEGAIS À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREENCHIDOS. SÚMULA 07/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESP 962.379/RS E RESP. 879.844/MG, JULGADOS SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do relator, para julgar monocraticamente o mérito do Recurso Especial, mesmo em sede de agravo de instrumento, decorre dos arts. 544, §3o., do CPC c/c arts. 34, VII e 254, I, do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 647.330/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJE 10.03.2008, Agrg no Ag 1151557/SP, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 01.02.2010. 2. Ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a assertiva de cerceamento de defesa, afirmando tratar-se de cobrança executiva de ICMS proveniente de débito declarado e lançado pelo próprio contribuinte e não pago no vencimento; afirmou, ainda, o julgado recorrido, que o título contém todos os elementos necessários e exigidos pela legislação, razão pela qual, na hipótese, a alegada nulidade da CDA não é daquelas que se pode ver a olho desarmado, mas a sua constatação demanda rigorosa análise fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008). 5. Esta Corte, no julgamento do REsp. 879.844/MG, representativo de controvérsia, reconheceu a legalidade da aplicação da Taxa SELIC na correção dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 32.131/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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