JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
22/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 22/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. In casu, o Tribunal de origem, nos autos de agravo de instrumento, acolheu os argumentos de prescrição do título executivo, ante o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado. 2. A tese de que "o direito de buscar a satisfação do crédito junto aos sócios só surgiu com a constatação da extinção irregular da empresa, nos termos do art. 134, VIII, do CTN" não foi prequestionada, considerando que a Corte local limitou-se a concluir que havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre a constituição definitiva do crédito tributária e a citação do executado. E nem o recorrente procurou, junto à Corte local prequestionar os argumentos/tese aqui suscitados, incidindo, na espécie, a Súmula 282/STF. 3. No mais, a decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ no sentido de que, não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exeqüendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão. Precedente mais recente: AgRg no REsp 1332404/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, 18/09/2012, DJe 25/09/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 224.107/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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